AgRg no REsp 1337768 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167646-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para o pedido de reparação por danos morais, na ação civil pública (arts. 127 e 129, III - CF e art. 1º - Lei 7.347/1985), restrita (porém) aos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais).
Precedente: REsp 637.332/RR, Rel. Min. Luiz Fux - DJ 14/12/2004.
Nessa categoria (interesses ou direitos transindividuais) não se insere o (eventual) dano moral à imagem da própria Instituição.
2. O pedido de dano vem fundado na alegação de que o envolvimento dos demandados - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superintendente Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça - nas condutas que lhe (s) foram imputadas (corrupção passiva) teria exposto a imagem da instituição ao descrédito da coletividade.
3. Conquanto a ação imprópria dos demandados, na prática de ato de corrupção no exercício de cargo público, possa suscitar na coletividade a suspeita sobre a atuação da Instituição a que pertencem, pelo rompimento do pressuposto moral de que seus agentes agem dentro da lei e na sua defesa, o eventual prejuízo que daí possa advir não expressa dano coletivo (titulado por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato) ou difuso: titulado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (Lei 8.078/1990 - art. 81) .
4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, ressalvadas as hipóteses excepcionais, o (re) exame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, na improbidade administrativa, ao fundamento de desproporcionalidade, em face das balizas do art. 12 da Lei 8.429/92, implica o revolvimento da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7 - STJ.
5. A mesma compreensão rege (na espécie) a alegação de violação aos arts. 332 do CPC e 72, § 1º, da Lei 9.472/1997, por ter o julgado (supostamente) desconsiderado a gravação de escuta telefônica entre envolvidos e agentes da contravenção, que daria suporte à demonstração do seu envolvimento e, consequentemente, de acolhida do pedido.
6. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência, no particular, tendo em consideração todo o arcabouço das provas produzidas, expressas em testemunhos e degravações de escutas telefônicas (nelas inserida gravação referida no recurso). A atuação desta Corte no exame crítico das conclusões a que chegou a Corte de origem representa (ria) novo exame da prova dos autos (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1337768/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para o pedido de reparação por danos morais, na ação civil pública (arts. 127 e 129, III - CF e art. 1º - Lei 7.347/1985), restrita (porém) aos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais).
Precedente: REsp 637.332/RR, Rel. Min. Luiz Fux - DJ 14/12/2004.
Nessa categoria (interesses ou direitos transindividuais) não se insere o (eventual) dano moral à imagem da própria Instituição.
2. O pedido de dano vem fundado na alegação de que o envolvimento dos demandados - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superintendente Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça - nas condutas que lhe (s) foram imputadas (corrupção passiva) teria exposto a imagem da instituição ao descrédito da coletividade.
3. Conquanto a ação imprópria dos demandados, na prática de ato de corrupção no exercício de cargo público, possa suscitar na coletividade a suspeita sobre a atuação da Instituição a que pertencem, pelo rompimento do pressuposto moral de que seus agentes agem dentro da lei e na sua defesa, o eventual prejuízo que daí possa advir não expressa dano coletivo (titulado por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato) ou difuso: titulado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (Lei 8.078/1990 - art. 81) .
4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, ressalvadas as hipóteses excepcionais, o (re) exame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, na improbidade administrativa, ao fundamento de desproporcionalidade, em face das balizas do art. 12 da Lei 8.429/92, implica o revolvimento da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7 - STJ.
5. A mesma compreensão rege (na espécie) a alegação de violação aos arts. 332 do CPC e 72, § 1º, da Lei 9.472/1997, por ter o julgado (supostamente) desconsiderado a gravação de escuta telefônica entre envolvidos e agentes da contravenção, que daria suporte à demonstração do seu envolvimento e, consequentemente, de acolhida do pedido.
6. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência, no particular, tendo em consideração todo o arcabouço das provas produzidas, expressas em testemunhos e degravações de escutas telefônicas (nelas inserida gravação referida no recurso). A atuação desta Corte no exame crítico das conclusões a que chegou a Corte de origem representa (ria) novo exame da prova dos autos (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1337768/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00129 INC:00003LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDODE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - REsp 637332-RR(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1452792-SC, AgRg no REsp 1422839-PB
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