AgRg no REsp 1337920 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167238-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO. SUBMISSÃO A TORTURA, VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E SEXUAL NO CURSO DE CÁRCERE PRIVADO DA FAMÍLIA DE GERENTE DA INSTITUIÇÃO ASSALTADA.
1. Inocorrência de afronta ao art. 467 do CPC, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda.
2. Dissociam-se, na presente ação, os pedidos e as partes em relação à ação reclamatória o que resta suficientemente reconhecido na sentença e no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questões que não se entregam à revisão desta Corte Superior na via especial.
3. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta patentemente negligente da instituição financeira, a representar falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.
4. Ausência de segurança e condenável prática da condução de valores pelo gerente entre municípios e em carro próprio a despertar o interesse dos criminosos, garantiu-lhes ambiente propício para o cometimento dos abjetos crimes à família do seu funcionário, enquanto este era conduzido ao estabelecimento para concretizar o roubo.
5. Em que pese se possa vislumbrar a incidência de normas do CDC a estender a caracterização de consumidor a todas as vítimas de um acidente de consumo (art. 17), com a falha na prestação dos serviços bancários da qual adveio danos a terceiros, a Corte de origem analisou, no caso, a culpa da instituição financeira, mostrando-se irrelevante examinar a questão na perspectiva da responsabilidade objetiva.
6. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de indenização pelos danos morais quando não se revele exagerado, à luz dos graves fatos considerados no acórdão (estupro, violência física, moral, tortura, a que submetidos os indenizados), tendo-se por atraído o enunciado 7/STJ.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1337920/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO. SUBMISSÃO A TORTURA, VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E SEXUAL NO CURSO DE CÁRCERE PRIVADO DA FAMÍLIA DE GERENTE DA INSTITUIÇÃO ASSALTADA.
1. Inocorrência de afronta ao art. 467 do CPC, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda.
2. Dissociam-se, na presente ação, os pedidos e as partes em relação à ação reclamatória o que resta suficientemente reconhecido na sentença e no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questões que não se entregam à revisão desta Corte Superior na via especial.
3. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta patentemente negligente da instituição financeira, a representar falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.
4. Ausência de segurança e condenável prática da condução de valores pelo gerente entre municípios e em carro próprio a despertar o interesse dos criminosos, garantiu-lhes ambiente propício para o cometimento dos abjetos crimes à família do seu funcionário, enquanto este era conduzido ao estabelecimento para concretizar o roubo.
5. Em que pese se possa vislumbrar a incidência de normas do CDC a estender a caracterização de consumidor a todas as vítimas de um acidente de consumo (art. 17), com a falha na prestação dos serviços bancários da qual adveio danos a terceiros, a Corte de origem analisou, no caso, a culpa da instituição financeira, mostrando-se irrelevante examinar a questão na perspectiva da responsabilidade objetiva.
6. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de indenização pelos danos morais quando não se revele exagerado, à luz dos graves fatos considerados no acórdão (estupro, violência física, moral, tortura, a que submetidos os indenizados), tendo-se por atraído o enunciado 7/STJ.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1337920/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: à primeira autora, R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); à segunda suplicante, R$ 400.000,00
(quatrocentos
mil reais); à terceira autora, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
ao menor requerente, R$ 100.000,00 (cem mil reais), e à última
autora,
neta do gerente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01058LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00393LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00017LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão