AgRg no REsp 1337939 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0166380-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
O mero fato de o contrato de seguro de vida em grupo
estender-se por dezessete anos não torna obrigatória sua renovação.
Isso porque, conforme as peculiaridades dessa espécie de contrato,
não há a condição de vitaliciedade.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
a análise da alegação de que segurados não tinham acesso ao conteúdo
de cláusula contratual que autorizava a rescisão do contrato. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - POSSIBILIDADE DE NÃORENOVAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - REsp 880605-RN(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1086619-SP
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