AgRg no REsp 1338045 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167927-5
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E DE INSALUBRIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Ao contrário do que alega o ora agravante, a tese trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito da possibilidade de percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e de insalubridade, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338045/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E DE INSALUBRIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Ao contrário do que alega o ora agravante, a tese trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito da possibilidade de percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e de insalubridade, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338045/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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