AgRg no REsp 1338092 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0169082-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.
1. Esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338092/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.
1. Esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338092/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010910 ANO:2004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 751087-MG, AgRg no REsp 1395692-SP, AgRg no REsp 1468734-SP
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