AgRg no REsp 1338256 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0120477-2
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ.
2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338256/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ.
2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338256/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2013
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1338256-PR que foram acolhidos.
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1116309-PR(AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIAADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1142010-PR
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