AgRg no REsp 1338288 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0169066-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de laboratório, graduada em Engenharia Química, preenche o requisito exigido no edital do concurso.
2. Não há falar em decadência tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que impedira a candidata de tomar posse por não ter apresentado o certificado de conclusão do curso Técnico de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista. Precedentes: REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005.
3. A nomeação da impetrante em razão do deferimento da medida liminar, não revela a superveniente falta de interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se exaure com a decisão precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de laboratório, graduada em Engenharia Química, preenche o requisito exigido no edital do concurso.
2. Não há falar em decadência tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que impedira a candidata de tomar posse por não ter apresentado o certificado de conclusão do curso Técnico de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista. Precedentes: REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005.
3. A nomeação da impetrante em razão do deferimento da medida liminar, não revela a superveniente falta de interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se exaure com a decisão precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o fato de a Apelante ter requerido sua exoneração [...]
não caracteriza a perda superveniente do interesse recursal, já que
a Apelante ainda possui interesse em ver ratificado o tempo de
serviço que prestou como servidora pública municipal efetiva para
fins previdenciários e para outros fins de direito,
como, v. g., comprovação de título em eventual concurso público que
venha a prestar.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte a
quo sobre a questão demanda reexame dos fatos e provas constantes
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO IMPUGNADO - NEGATIVADE POSSE) STJ - AgRg no Ag 1402890-RN, REsp 1071424-RN, AgRg no REsp 683202-AL
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