AgRg no REsp 1338458 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0166140-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização do crime de tortura praticado pelos recorrentes, ou mesmo a desclassificação para abuso de autoridade ou lesão corporal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338458/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização do crime de tortura praticado pelos recorrentes, ou mesmo a desclassificação para abuso de autoridade ou lesão corporal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338458/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 613596-DF, AgRg no AREsp 504958-SC
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