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Jurisprudência


AgRg no REsp 1338528 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0170232-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). 2. O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1554102-CE, AgRg no AREsp 431687-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1585240 SP 2016/0040008-7 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgRg no REsp 1563606 SC 2015/0266510-8 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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