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Jurisprudência


AgRg no REsp 1338542 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0170274-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que não foi atendido acordo coletivo para efetivar as determinações das MPs 794/94 e 1.539-34/96, inviabilizando o enquadramento do pagamento efetuado aos trabalhadores como imune à contribuição previdenciária. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma controvertida compromete a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Se a recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1338542/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 489776-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 328567-GO, AgRg nos EREsp 134108-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1533629 SC 2015/0118993-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 876660 DF 2016/0056205-8 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:23/06/2016AgInt no AREsp 892791 DF 2016/0080735-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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