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Jurisprudência


AgRg no REsp 1338773 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0047642-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o ato que retificou o prazo de reengajamento para um ano e dez meses, foi feito com "a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade pelo impetrante". Desse modo, o conhecimento da irresignação esbarra no óbice da Súmula 283/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência motivação do ato que retificou o prazo de reengajamento, tal como postulada no recurso especial, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA
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