AgRg no REsp 1339057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0172368-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu advogado para cumprimento do julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu advogado para cumprimento do julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...]de acordo com entendimento firmado por este STJ na
sistemática do recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC,
a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, constitui ato
necessário para configurar eventual mora, na hipótese de não haver
seu pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da publicação
da decisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE PRAZO PRAPAGAMENTO) STJ - REsp 1262933-RJ(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 478339-RO, AgRg no REsp 1325299-SP, AgRg no REsp 1360690-RS
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