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Jurisprudência


AgRg no REsp 1339113 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0172436-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA SUPERVIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1339113/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ APRECIADAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - ARESP 636312-RJ, ARESP 372227-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA) STJ - RESP 1434537-RJ, RESP 1483633-RJ, AgRg no AREsp 372227-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1554139 RJ 2015/0223874-8 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016AgRg no REsp 1483094 RJ 2014/0242728-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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