AgRg no REsp 1339134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0172508-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1339134/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1339134/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL -INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO) STJ - AgRg nos EREsp 1455427-DF, EREsp 1117974-RS, AgRg no AREsp 72413-MG, AgRg no REsp 1371234-DF, AgRg no REsp 1165962-BA, AgRg no RMS 27231-ES
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