main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1339134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0172508-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1339134/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL -INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO) STJ - AgRg nos EREsp 1455427-DF, EREsp 1117974-RS, AgRg no AREsp 72413-MG, AgRg no REsp 1371234-DF, AgRg no REsp 1165962-BA, AgRg no RMS 27231-ES
Mostrar discussão