AgRg no REsp 1339588 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0172828-9
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LATROCÍNIO. MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, sobretudo porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo regimental, bem como apresentar memoriais pelas partes interessadas (AgRg no REsp 1446660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016).
3. A Corte local afastou as alegações do acusado de ocorrência de irregularidades (na prolação da sentença condenatória por magistrado sem jurisdição) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas do Tribunal Estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LATROCÍNIO. MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, sobretudo porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo regimental, bem como apresentar memoriais pelas partes interessadas (AgRg no REsp 1446660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016).
3. A Corte local afastou as alegações do acusado de ocorrência de irregularidades (na prolação da sentença condenatória por magistrado sem jurisdição) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas do Tribunal Estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1446660-SP
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