AgRg no REsp 1339730 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0175769-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (considerada como um deslize de conduta em sua vida) não ultrapasse o valor de R$ 10.000, 00 - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal -, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se, quase sempre, na possibilidade de exclusão da tipicidade.
3. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiterada omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática delitiva.
4. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339730/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (considerada como um deslize de conduta em sua vida) não ultrapasse o valor de R$ 10.000, 00 - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal -, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se, quase sempre, na possibilidade de exclusão da tipicidade.
3. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiterada omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática delitiva.
4. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339730/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS SUBJETIVOS - CASOCONCRETO) STF - HC 114097-PA STJ - HC 217666-MT(CRIME DE DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1406355-RS, RHC 41752-PR, AgRg no REsp 1418785-SC STF - HC 118686-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1511478 PR 2015/0026166-4 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 634439 SP 2014/0342415-9 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015AgRg no REsp 1276699 PR 2011/0214094-0 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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