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Jurisprudência


AgRg no REsp 1339778 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0175997-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1339778/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao valor de R$ 9.888,45 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) devido à habitualidade delitiva.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no REsp 1339730-PR
Sucessivos : AgRg no HC 318382 ES 2015/0051360-2 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:15/09/2015AgRg no RHC 49210 MG 2014/0156645-2 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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