AgRg no REsp 1339871 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0176131-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR.
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os motivos e circunstâncias do crimes são desfavoráveis ao agente, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda em patamar dez meses acima do mínimo legal.
3. Incide a causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03 quando o agente exerce o cargo de Policial Militar, sendo dispensada a existência de nexo de causalidade entre o cargo e o evento criminoso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR.
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os motivos e circunstâncias do crimes são desfavoráveis ao agente, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda em patamar dez meses acima do mínimo legal.
3. Incide a causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03 quando o agente exerce o cargo de Policial Militar, sendo dispensada a existência de nexo de causalidade entre o cargo e o evento criminoso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339871/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00020LEG:FED LEI:009437 ANO:1997 ART:00010 PAR:00004
Veja
:
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 280195-SP, AgRg no HC 257947-MG(SERVIDOR PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DISPENSA DO NEXO DECAUSALIDADE) STJ - AgRg no Ag 550168-MG
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