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Jurisprudência


AgRg no REsp 1340316 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0263798-0

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição. 2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadência do direito ao seu exercício, pela parte autora, como decorrência do decurso do prazo para sua propositura, julgando por conseguinte extinto o processo, na forma da previsão contida nos artigos 295, incisos III e IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 456). 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1340316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 328685-DF
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