AgRg no REsp 1340316 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0263798-0
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição.
2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadência do direito ao seu exercício, pela parte autora, como decorrência do decurso do prazo para sua propositura, julgando por conseguinte extinto o processo, na forma da previsão contida nos artigos 295, incisos III e IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil" (fl.
456).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição.
2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadência do direito ao seu exercício, pela parte autora, como decorrência do decurso do prazo para sua propositura, julgando por conseguinte extinto o processo, na forma da previsão contida nos artigos 295, incisos III e IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil" (fl.
456).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 328685-DF
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