AgRg no REsp 1340481 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0178296-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o ressarcimento de despesas realizadas por suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde atrai a incidência do prazo de prescrição geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
4. No caso, o tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável à agravada, afirmando que o contrato não exclui o medicamento. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340481/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o ressarcimento de despesas realizadas por suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde atrai a incidência do prazo de prescrição geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
4. No caso, o tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável à agravada, afirmando que o contrato não exclui o medicamento. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340481/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE, AINDA QUE EM SENTIDOCONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - AgRg no AREsp 300337-ES, AgRg no REsp 1440437-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1383050 PR 2013/0136574-9 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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