AgRg no REsp 1340652 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0177740-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇAS CASSADAS.
CAUTELARES IMPROCEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Se a Corte de origem concluiu que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇAS CASSADAS.
CAUTELARES IMPROCEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Se a Corte de origem concluiu que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(TEORIA DA CAUSA MADURA - REEXAME DE FATOS) STJ - AgRg no AREsp 497457-MG, AgRg no REsp 1266320-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 740509 PE 2015/0161690-1 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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