AgRg no REsp 1340695 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0180434-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MUTATIO LIBELLI.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. O julgado proferido pelo Tribunal de origem não possui a contradição e as omissões apontadas no recurso especial, mas apenas deixou de acolher as teses formuladas pelos recorrentes, o que não configura nulidade.
2. A decisão agravada, em relação à alegação de ocorrência de mutatio libelli, está assentada em duplo fundamento, cada qual autônomo para manter a conclusão. O regimental, entretanto, refutou apenas um deles, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de desclassificação do crime para furto, pela não configuração da grave ameaça, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Levado o presente agravo regimental à apreciação da Sexta Turma, fica prejudicada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1340695/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MUTATIO LIBELLI.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. O julgado proferido pelo Tribunal de origem não possui a contradição e as omissões apontadas no recurso especial, mas apenas deixou de acolher as teses formuladas pelos recorrentes, o que não configura nulidade.
2. A decisão agravada, em relação à alegação de ocorrência de mutatio libelli, está assentada em duplo fundamento, cada qual autônomo para manter a conclusão. O regimental, entretanto, refutou apenas um deles, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de desclassificação do crime para furto, pela não configuração da grave ameaça, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Levado o presente agravo regimental à apreciação da Sexta Turma, fica prejudicada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1340695/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1376296 SC 2013/0109057-4 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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