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Jurisprudência


AgRg no REsp 1340976 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0112080-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR OUTROS TIPOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o juízo de primeira instância considerou que os autores, ora recorridos, somente poderiam comprovar a residência em determinada localidade, por propriedade ou posse, mediante prova documental. 2. A residência, fato constitutivo do direito dos recorridos, admite outros meios de prova além da documental, na amplitude conferida pela sistemática processualista vigente (arts. 332 e seguintes do CPC), o que conduz à ilegalidade da limitação imposta pelo juízo monocrático originário. 3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser praticado com a grandeza que o exige a Constituição, que deve ser eficaz, sob pena de não passar de um pedaço de papel, ainda que pomposo. 4. O acórdão proferido pelo tribunal de origem, portanto, deve ser mantido, visto que anulou a sentença para garantir os direitos conferidos por lei às partes, abraçando os mesmos fundamentos jurídicos que nesse momento se adota. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1340976/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00332
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