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Jurisprudência


AgRg no REsp 1341108 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0180252-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AJUSTE. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. A via do recurso especial afigura-se inadequada para o exame de matéria constitucional, ante o figurino adotado pela Constituição Federal/88. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a inobservância da regra prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, referente à ordem da inquirição de testemunhas, constitui nulidade de natureza relativa, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo, situação não evidenciada nos autos. 4. Diante das provas carreadas aos autos durante toda a instrução, delineando a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, a revisão de tal constatação demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório do feito, providência vedada pela dicção da Súmula 7 do STJ. 5. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Sendo o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tendo a pena-base sido fixada no seu mínimo legal, o regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, considerando que a sanção privativa de liberdade foi arbitrada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 7. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1341108/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00212LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000440LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL - GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - AgRg no HC 285691-SP, HC 239685-MG
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