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Jurisprudência


AgRg no REsp 1341264 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0103143-7

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionado e trancado o veiculo por cerca de 40 (quarenta) minutos. 2. O valor da indenização se mostra compatível e proporcional às circunstâncias informadoras do caso, descaracterizando qualquer violação ao preconizado no artigo 944 do Código Civil. Conclusões em contrário esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ. 3. O acórdão descreveu e ressaltou todas as considerações que levaram ao entendimento aplicado, não sendo o órgão jurisdicional obrigado a responder aos questionamentos levantados pela parte ponto a ponto, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução fundamentada da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1341264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
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