AgRg no REsp 1341331 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0183169-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pelo cônjuge não foram suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp. 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp.
320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp. 34.872/MT, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341331/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pelo cônjuge não foram suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp. 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp.
320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp. 34.872/MT, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341331/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] é possível a extensão da qualidade de trabalhador rural
do marido constante dos assentamentos de registro civil, à esposa,
constituindo indício aceitável de prova material do exercício da
atividade rural".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 ART:00055 PAR:00003 ART:00106 PAR:ÚNICO ART:00143LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRABALHADOR RURAL - DOCUMENTO QUE ATESTA A QUALIFICAÇÃO DO MARIDO -EXTENSÃO À ESPOSA) STJ - AgRg no AREsp 151526-GO, AgRg no REsp 1448931-SP, AgRg no AREsp 119028-MT(TRABALHADOR RURAL - PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA - DIREITO AAPOSENTADORIA RURAL) STJ - AgRg no REsp 1264601-RS, AgRg no AREsp 586606-SP, AgRg no AREsp 320819-CE, AgRg no AREsp 34872-MT
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