AgRg no REsp 1341336 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0182656-8
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
2. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
3. Ausência de interesse recursal quanto ao termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, já que a sentença restabelecida encontra-se em consonância com a pretensão do recorrente, uma vez que, o ao determinar a aplicação do enunciado da Súmula 111/STJ, limitou-se a base de cálculo da verba apenas às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341336/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
2. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
3. Ausência de interesse recursal quanto ao termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, já que a sentença restabelecida encontra-se em consonância com a pretensão do recorrente, uma vez que, o ao determinar a aplicação do enunciado da Súmula 111/STJ, limitou-se a base de cálculo da verba apenas às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341336/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111 SUM:000178LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00018LEG:FED LEI:011430 ANO:2006LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS PAGAS EM ATRASO - ÍNDICES INCIDENTES) STJ - AgRg no REsp 1235021-RS, EDcl no AgRg no REsp 1394796-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1359623 GO 2012/0267598-6 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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