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Jurisprudência


AgRg no REsp 1341399 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0184969-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. 3. Não tendo sido tratados no acórdão impugnado o pleito de absolvição e a alegação de que a condenação se baseou, indevidamente, apenas nos depoimentos dos policiais militares, a acarretar violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ausente o prequestionamento. 4. Para modificar o entendimento da Corte estadual que, com fundamento nas provas trazidas aos autos, entendeu pela configuração do delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1341399/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM JUÍZO - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - HC 165561-AM, HC 267025-DF
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