AgRg no REsp 1341479 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0185179-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART.
20 DA LEI 10.522/2002. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.
IV. "Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia" (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, unânime, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 22/05/2012; HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 15/05/2009.
V. "O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal (...)" (STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012).
VI. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1341479/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/03/2013)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART.
20 DA LEI 10.522/2002. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.
IV. "Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia" (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, unânime, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 22/05/2012; HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 15/05/2009.
V. "O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal (...)" (STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012).
VI. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1341479/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/03/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2013
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Veja os EREsp 1341479-PR que foram providos.
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