AgRg no REsp 1342101 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0188245-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política.
2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator.
(AgRg no REsp 1342101/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política.
2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator.
(AgRg no REsp 1342101/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o PAD [...] que culminou na demissão do autor, foi
declarado nulo, pela Comissão de Anistia, embora em julgamento
distinto, por basear-se em legislação de exceção que afrontava
claramente os princípios da ampla defesa e contraditório, o que
garante ao ora recorrente o reconhecimento de sua condição de
anistiado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00001 PAR:ÚNICO
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