AgRg no REsp 1342173 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0089408-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS COM A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO DA AGE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CRITÉRIO DE RATEIO POR COTA DE CUSTEIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao critério de rateio dos lucros advindos da exploração de áreas comuns do condomínio, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342173/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS COM A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO DA AGE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CRITÉRIO DE RATEIO POR COTA DE CUSTEIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao critério de rateio dos lucros advindos da exploração de áreas comuns do condomínio, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342173/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01326LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1500469 SP 2014/0131725-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão