AgRg no REsp 1342191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0184570-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as ponderações da parte, mas apenas declinar os fundamentos que entende necessários à solução da controvérsia.
2. A matéria referente ao art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Apreciando as conclusões das decisões exaradas nos agravos de instrumentos anteriores, o Tribunal de Justiça firmou a preclusão quanto à matéria posta em discussão neste recurso. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as ponderações da parte, mas apenas declinar os fundamentos que entende necessários à solução da controvérsia.
2. A matéria referente ao art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Apreciando as conclusões das decisões exaradas nos agravos de instrumentos anteriores, o Tribunal de Justiça firmou a preclusão quanto à matéria posta em discussão neste recurso. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ, AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AgRg no AREsp 732773-RS, AgRg no REsp 1299960-SP
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