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Jurisprudência


AgRg no REsp 1342191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0184570-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as ponderações da parte, mas apenas declinar os fundamentos que entende necessários à solução da controvérsia. 2. A matéria referente ao art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Apreciando as conclusões das decisões exaradas nos agravos de instrumentos anteriores, o Tribunal de Justiça firmou a preclusão quanto à matéria posta em discussão neste recurso. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ, AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AgRg no AREsp 732773-RS, AgRg no REsp 1299960-SP
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