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Jurisprudência


AgRg no REsp 1342212 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0188841-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 288 DO CP E 16 DA LEI N. 7.492/1986. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise das alegações de ausência de elementos de prova suficientes para dar suporte à condenação e de utilização de dados probatórios que não possuíam conteúdo apto a dar ensejo ao decreto condenatório demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses de que, na condenação, não teriam sido individualizadas as condutas e de que teria havido a prescrição do crime do art. 288 do Código Penal não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Carecem, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Segundo entendimento pacífico, o julgador possui certo grau de discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, cabendo a intervenção desta Corte somente nos casos de inidoneidade da fundamentação utilizada ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos apresentados e a majoração da reprimenda. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento idôneo para majorar a pena-base. E o aumento efetivado não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1342212/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENA-BASE - AUMENTO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 669522-RJ
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