AgRg no REsp 1342236 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0185083-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual (RHC n. 48.631/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/11/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual (RHC n. 48.631/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/11/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1325081-SC, HC 217017-RJ(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃOPRECISA DA DATA) STJ - RHC 48631-RS, HC 102902-SP
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