AgRg no REsp 1342257 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0189079-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
2. Na espécie, o processo revisional relativo ao pagamento das horas extras, pagas desde 1991, iniciou-se em agosto 2008 (fls. 67), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999, com a edição da citada Lei.
3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, proferidos em hipóteses que no todo se assemelham a dos autos: AgRg no REsp.
1.301.497/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.6.2013; AgRg no REsp.
1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013 e AgRg no REsp.
1.270.252/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012.
4. Agravo Regimental da UFRN desprovido.
(AgRg no REsp 1342257/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
2. Na espécie, o processo revisional relativo ao pagamento das horas extras, pagas desde 1991, iniciou-se em agosto 2008 (fls. 67), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999, com a edição da citada Lei.
3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, proferidos em hipóteses que no todo se assemelham a dos autos: AgRg no REsp.
1.301.497/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.6.2013; AgRg no REsp.
1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013 e AgRg no REsp.
1.270.252/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012.
4. Agravo Regimental da UFRN desprovido.
(AgRg no REsp 1342257/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00114LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000346 SUM:000473
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1301497-RN, AgRg no REsp 1282972-RN, AgRg no REsp 1270252-RN
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