AgRg no REsp 1342324 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0080449-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO EXAME POSTERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão que determina a reautuação do agravo do art. 544 do CPC como recurso especial apenas estabelece a procedência daquela primeira insurgência, e não a do apelo nobre. Assim, não existe qualquer empecilho ao não conhecimento do recurso especial quando de sua posterior análise. Precedentes.
2. O reexame da quantia arbitrada a título de danos morais, em razão de demora na prestação de atendimento médico, demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342324/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO EXAME POSTERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão que determina a reautuação do agravo do art. 544 do CPC como recurso especial apenas estabelece a procedência daquela primeira insurgência, e não a do apelo nobre. Assim, não existe qualquer empecilho ao não conhecimento do recurso especial quando de sua posterior análise. Precedentes.
2. O reexame da quantia arbitrada a título de danos morais, em razão de demora na prestação de atendimento médico, demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342324/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RESP - OBRIGATORIEDADE DE EXAME DO MÉRITO- AUSÊNCIA DE VÍNCULO) STJ - AgRg no REsp 1320171-SP, EDcl no AgRg no REsp 622488-SC(DANO MORAL - REVISÃO DA QUANTIA ARBITRADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 412354-RJ, REsp 1292144-SP
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