AgRg no REsp 1342442 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0184976-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL PREVIAMENTE JULGADO. TRANSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento prévio do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo, com trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal no presente agravo regimental e no recurso especial interpostos nos autos da ação cautelar.
V - Recurso especial e agravo regimental prejudicados.
(AgRg no REsp 1342442/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL PREVIAMENTE JULGADO. TRANSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento prévio do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo, com trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal no presente agravo regimental e no recurso especial interpostos nos autos da ação cautelar.
V - Recurso especial e agravo regimental prejudicados.
(AgRg no REsp 1342442/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade,
julgar prejudicados o recurso especial e o agravo regimental, nos
termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - REsp 1215101-RJ
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