AgRg no REsp 1342524 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0190308-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. DADOS BANCÁRIOS. LC N. 105/2001. AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ACESSO. REPASSE. PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
1. Não há reparos a serem feitos na decisão agravada, que reflete a atual jurisprudência das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, segundo a qual é ilegal o repasse pelas autoridades fazendárias das informações bancárias a que tiveram acesso, por força da LC n. 105/2001, aos órgãos de persecução penal, sem que haja prévia decisão judicial determinando a quebra do sigilo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. DADOS BANCÁRIOS. LC N. 105/2001. AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ACESSO. REPASSE. PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
1. Não há reparos a serem feitos na decisão agravada, que reflete a atual jurisprudência das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, segundo a qual é ilegal o repasse pelas autoridades fazendárias das informações bancárias a que tiveram acesso, por força da LC n. 105/2001, aos órgãos de persecução penal, sem que haja prévia decisão judicial determinando a quebra do sigilo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja
:
(RECEITA FEDERAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA FINS PENAIS - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 49357-RS, RHC 52067-DF
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