AgRg no REsp 1342568 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0186557-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE.
1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto nos artigos art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971.
2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório.
3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Zipperer S.A. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342568/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE.
1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto nos artigos art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971.
2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório.
3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Zipperer S.A. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342568/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004156 ANO:1962 ART:00004 PAR:00003LEG:FED DEC:057617 ANO:1966 ART:00137LEG:FED DEC:068419 ANO:1971 ART:00063
Veja
:
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 859012-RS, AgRg no REsp 976967-RS, REsp 1239819-DF(INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO) STJ - REsp 1271634-RS
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