AgRg no REsp 1342860 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0187896-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. ART. 7o. DA LEI 8.429/1992. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA OITIVA DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO ENTANTO, QUE VERIFICOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade de bens não por entender apenas que não estaria demonstrado o periculum in mora, o que seria contrário ao posicionamento desta Corte que já assentou considerá-lo como implícito nos casos de improbidade.
2. Na verdade, o acórdão recorrido relevou a peculiaridade do pedido de decretação de indisponibilidade de bens anteceder a oitiva prévia dos requeridos, razão pela qual, para o Tribunal a quo, em tais casos seria necessário, para tanto, comprovar a urgência da medida, nos termos do art. 798 do CPC, para garantir a efetividade e/ou utilidade do processo, o que, no entanto, entendeu ausente no caso em apreço.
3. Recurso Especial que, de fato, não atacou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; incumbe ao recorrente infirmar, nas razões do Recurso Especial, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte ao acórdão que se pretende reformar, sob pena de não conhecimento da irresignação.
4. Decisão agravada que aplicou, por analogia, os Enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF.
5. Agravante que não trouxe novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342860/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. ART. 7o. DA LEI 8.429/1992. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA OITIVA DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO ENTANTO, QUE VERIFICOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade de bens não por entender apenas que não estaria demonstrado o periculum in mora, o que seria contrário ao posicionamento desta Corte que já assentou considerá-lo como implícito nos casos de improbidade.
2. Na verdade, o acórdão recorrido relevou a peculiaridade do pedido de decretação de indisponibilidade de bens anteceder a oitiva prévia dos requeridos, razão pela qual, para o Tribunal a quo, em tais casos seria necessário, para tanto, comprovar a urgência da medida, nos termos do art. 798 do CPC, para garantir a efetividade e/ou utilidade do processo, o que, no entanto, entendeu ausente no caso em apreço.
3. Recurso Especial que, de fato, não atacou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; incumbe ao recorrente infirmar, nas razões do Recurso Especial, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte ao acórdão que se pretende reformar, sob pena de não conhecimento da irresignação.
4. Decisão agravada que aplicou, por analogia, os Enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF.
5. Agravante que não trouxe novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1342860/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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