AgRg no REsp 1343111 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0188884-7
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1343111/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1343111/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(DESAPOSENTAÇÃO - CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO -DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no REsp 1434372-RS(DESAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1348301-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1341388-RS(RECURSO AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO DOSRECURSOS JÁ ENCAMINHADOS AO STJ - INCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1467285 RS 2014/0169033-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no REsp 1461720 PR 2014/0147822-2 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no REsp 1476208 SC 2014/0214172-4 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015