AgRg no REsp 1343287 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0178521-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO SEMANAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73 SUPERADA POR ESTE JULGAMENTO COLEGIADO. RECONHECIMENTO DE DANOS À IMAGEM DA PARTE ORA AGRAVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002 NO V. ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte, fica superada a discussão de eventual violação ao art. 557 do CPC/73, com o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator.
2. O tema relacionado a ocorrência de danos morais à imagem de pessoas em decorrência de matérias jornalísticas é bastante habitual nesta eg. Corte, nas quais se contrapõem o direito à intimidade ao direito da liberdade de imprensa, valores inerentes ao Estado Democrático de Direito. A ponderação entre princípios e valores é primordial ao desate desses litígios, para que sejam preservados a liberdade de imprensa e a garantia dos cidadãos ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
3. Na espécie, considerando-se a ponderação de princípios e os direitos em contraposição, deve-se reconhecer a ocorrência dos aludidos danos morais e, por consequência, a violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois a higidez da imagem da ora agravada, à época funcionária da instituição financeira envolvida no evento noticiado na matéria jornalística, foi atingida pela reportagem, ao afirmar que a ora agravada aceitara responsabilizar-se pela quebra de um sigilo bancário, envolvendo fatos exaustivamente noticiados nos meios de comunicação, e que essa aceitação somente não se concretizou por circunstâncias diversas, alheias a sua vontade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1343287/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO SEMANAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73 SUPERADA POR ESTE JULGAMENTO COLEGIADO. RECONHECIMENTO DE DANOS À IMAGEM DA PARTE ORA AGRAVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002 NO V. ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte, fica superada a discussão de eventual violação ao art. 557 do CPC/73, com o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator.
2. O tema relacionado a ocorrência de danos morais à imagem de pessoas em decorrência de matérias jornalísticas é bastante habitual nesta eg. Corte, nas quais se contrapõem o direito à intimidade ao direito da liberdade de imprensa, valores inerentes ao Estado Democrático de Direito. A ponderação entre princípios e valores é primordial ao desate desses litígios, para que sejam preservados a liberdade de imprensa e a garantia dos cidadãos ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
3. Na espécie, considerando-se a ponderação de princípios e os direitos em contraposição, deve-se reconhecer a ocorrência dos aludidos danos morais e, por consequência, a violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois a higidez da imagem da ora agravada, à época funcionária da instituição financeira envolvida no evento noticiado na matéria jornalística, foi atingida pela reportagem, ao afirmar que a ora agravada aceitara responsabilizar-se pela quebra de um sigilo bancário, envolvendo fatos exaustivamente noticiados nos meios de comunicação, e que essa aceitação somente não se concretizou por circunstâncias diversas, alheias a sua vontade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1343287/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO COLEGIADA) STJ - AgRg no AREsp 3403-DF, AgInt no REsp 1197594-GO, AgInt no REsp 1472412-PI, AgRg no AREsp 548318-PR
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