AgRg no REsp 1343464 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0191406-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00004
Veja
:
(SONEGAÇÃO FISCAL - ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO) STJ - AgRg no AREsp 356859-PE, RHC 32312-RJ, AgRg no REsp 1349463-MG
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