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Jurisprudência


AgRg no REsp 1343486 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0190017-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, mesmo na recursal, desde que não essencial para o ajuizamento da ação, caracterizada a boa-fé e observado o contraditório. Precedentes. 3. O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante. 4. A responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de responsabilidade civil, restringe-se aos limites avençados, não podendo indenizar por valores superiores aos previstos na apólice. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1343486/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE- OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO- INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - AgRg no REsp 1120022-SP, REsp 1070395-RJ, REsp 591185-GO, AgRg no AREsp 435093-SP(NATUREZA DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1392983-DF, REsp 826660-RS(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LIMITES DA GARANTIA CONTRATADA NAAPÓLICE) STJ - AgRg no REsp 1516352-ES, REsp 76542-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 833121 MS 2015/0322504-5 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:10/05/2016
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