AgRg no REsp 1343525 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0190639-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. BALNEÁRIO. INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DO DECRETO-LEI 7.841/45. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que o balneário é mantido mais no interesse da população e da economia locais do que em virtude de qualquer finalidade lucrativa do Município. Além disso, afirmou que a manutenção do balneário não causa prejuízos a terceiros.
2. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343525/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. BALNEÁRIO. INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DO DECRETO-LEI 7.841/45. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que o balneário é mantido mais no interesse da população e da economia locais do que em virtude de qualquer finalidade lucrativa do Município. Além disso, afirmou que a manutenção do balneário não causa prejuízos a terceiros.
2. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343525/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no CC 133509-DF, AgRg no REsp 1214017-RS
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