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Jurisprudência


AgRg no REsp 1344254 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0194996-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR E MÉDICO DO TRABALHO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 2. ARTIGOS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e possível erro em procedimento cirúrgico proposta contra ex-empregador e médico do trabalho. Tendo sido reconhecida a competência da Justiça especializada para o julgamento da demanda com base em fundamento exclusivamente constitucional, não pode a questão ser revista em âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos (Súmulas n. 282 e 356/STF). 3. Com o julgamento do recurso, o Tribunal estadual encerrou sua atividade jurisdicional, não havendo que se falar na perda de objeto do agravo de instrumento pela reconsideração da decisão agravada após o seu julgamento, porém, antes da publicação do acórdão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1344254/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL - REVISÃO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 281699-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 853794 SP 2016/0021833-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 694845 RJ 2015/0084923-4 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 643728 SP 2014/0338335-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:20/08/2015
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