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Jurisprudência


AgRg no REsp 1344514 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0194713-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. 2. A tese de violação do art. 399, § 2°, do CPP deixou de ser arguída em tempo oportuno e não houve comprovação do prejuízo advindo para o réu em razão da inobservância do princípio assinalado, pois a colheita de provas não foi feita integralmente pelo Juiz Auxiliar, responsável por encerrar a instrução criminal, mas por vários magistrados, por meio de cartas precatórias. Não havia óbice a que o Juiz Titular da Vara, cessada a hipótese de substituição, sentenciasse o feito relacionado ao réu preso. 3. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou a maior censurabilidade da conduta, elementos acidentais mais graves do estelionato e resultado não inerente ao tipo penal. Assinalou a prática da conduta por policial, agente responsável por velar pela segurança pública; o intrincado grau de organização dos réus para executar o crime e o vultoso prejuízo patrimonial causado à vítima, de U$ 100.000,00, no ano de 2000. 4. Correta a decisão agravada, que afastou apenas a análise desfavorável da conduta social para evitar o bis in idem, haja vista que a qualidade de policial já havia lastreado o juízo da maior censurabilidade da conduta. 5. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de julgado o recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1344514/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "O acórdão foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. [...]. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 568 do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000468
Veja : (PROCESSO PENAL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - RELATIVIZAÇÃO) STJ - RHC 71470-MS, HC 359420-SP(EXECUÇÃO DA PENA - PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU) STF - ARE 964243(RECURSO REPETITIVO)
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