AgRg no REsp 1344517 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0184091-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, uma vez que foi demonstrada a negativa de acesso aos recorridos, deficientes físicos, ao ônibus da empresa, em razão de este, de forma recidiva, não ter parado no ponto de embarque dos passageiros, mesmo após ter sido firmado Termo de Compromisso perante a autoridade competente.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
5. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorre da negativa de acesso, de forma reiterada e sem justificativa, ao serviço de transporte público prestado pela recorrente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344517/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, uma vez que foi demonstrada a negativa de acesso aos recorridos, deficientes físicos, ao ônibus da empresa, em razão de este, de forma recidiva, não ter parado no ponto de embarque dos passageiros, mesmo após ter sido firmado Termo de Compromisso perante a autoridade competente.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
5. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorre da negativa de acesso, de forma reiterada e sem justificativa, ao serviço de transporte público prestado pela recorrente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344517/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR) STJ - REsp 1354369-RJ(QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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