AgRg no REsp 1344954 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0197746-8
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utilização de recursos públicos, cumprindo analisar se o mesmo pode ser penalizado por ter o Município descumprido o dever de prestar contas. O exercício de 1988 correspondeu ao último ano do mandato do autor. Por outro lado, de acordo com a Resolução nº 229/87, a prestação de contas dos valores recebidos naquele período, em razão da extração de recursos naturais localizados em seus territórios, deveriam ser apresentadas até 31 de março de 1989, quando ele já não mais estava ocupando o cargo de prefeito. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, incumbia ao prefeito em exercício quando do vencimento da obrigação descumprida, arcar com as consequências de sua omissão, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao autor".
2. A prestação de contas é dever do administrador em exercício à época do prazo para sua apresentação. Apenas no caso de mau uso de verba pública, é que se alcança o ex-prefeito pelos malfeitos que cometeu em prol de ressarcimento ao erário.
3. As instâncias ordinárias desobrigaram o autor/recorrido da responsabilidade de prestar contas, uma vez que findo seu mandato de prefeito em 1988 e a Resolução 229/87 determinava que a prestação de contas deveria ser apresentada até 31.03.89, quando já não ocupava mais o cargo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DO TCU. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO FINDO O MANDATO. EX-PREFEITO. ACÓRDÃO QUE DESCARTA A HIPÓTESE DE DESVIO DE VERBAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual consignou: "Registre-se, inicialmente, que, conforme se infere do acórdão do TCU (fís.40/41), as contas em comento foram julgadas irregulares por não terem sido prestadas. Não há menção na decisão daquele órgão fiscalizador a ocorrência, ou mesmo indício, de mau uso ou desvio de verbas. Não se discute, portanto, a responsabilidade do autor, na qualidade de gestor público, por eventual má-utilização de recursos públicos, cumprindo analisar se o mesmo pode ser penalizado por ter o Município descumprido o dever de prestar contas. O exercício de 1988 correspondeu ao último ano do mandato do autor. Por outro lado, de acordo com a Resolução nº 229/87, a prestação de contas dos valores recebidos naquele período, em razão da extração de recursos naturais localizados em seus territórios, deveriam ser apresentadas até 31 de março de 1989, quando ele já não mais estava ocupando o cargo de prefeito. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, incumbia ao prefeito em exercício quando do vencimento da obrigação descumprida, arcar com as consequências de sua omissão, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao autor".
2. A prestação de contas é dever do administrador em exercício à época do prazo para sua apresentação. Apenas no caso de mau uso de verba pública, é que se alcança o ex-prefeito pelos malfeitos que cometeu em prol de ressarcimento ao erário.
3. As instâncias ordinárias desobrigaram o autor/recorrido da responsabilidade de prestar contas, uma vez que findo seu mandato de prefeito em 1988 e a Resolução 229/87 determinava que a prestação de contas deveria ser apresentada até 31.03.89, quando já não ocupava mais o cargo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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