AgRg no REsp 1345124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0198155-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART.
458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconhecido em sentença para fins de compensação, além do indébito a ser restituído.
2. Não se conhece do Recurso Especial fundado no art. 105, III, b da Constituição Federal, uma vez não especificado qual o ato de governo local foi julgado válido em face de lei federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.12.2014, e AgRg no REsp. 1.327.467/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014.
3. A alegada violação aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões em debate foram decididas com clareza, sem margem para os Aclaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. Outrossim, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
4. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 4o.
do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
5. Não há violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, ao decidir pela possibilidade de compensação, o Magistrado de piso proferiu sentença nitidamente declaratória, uma vez que o direito pleiteado em juízo não envolve o adimplemento de uma prestação, mas, sim, o reconhecimento de que poderão ser aproveitados os créditos acumulados decorrentes da aquisição de matéria prima e insumos aplicados aos produtos exportados, razão pela qual, em relação a este capítulo da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter observado o critério de equidade, a teor do § 4o. do mencionado dispositivo, o que não ocorreu, conforme se depreende da sentença exequenda, circunstância alcançada pela coisa julgada.
Súmula 453/STJ.
6. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A, do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014.
7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. O valor, no caso, encontra-se em patamar razoável. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.287.890/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013.
8. Agravo Regimental de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1345124/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART.
458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconhecido em sentença para fins de compensação, além do indébito a ser restituído.
2. Não se conhece do Recurso Especial fundado no art. 105, III, b da Constituição Federal, uma vez não especificado qual o ato de governo local foi julgado válido em face de lei federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.12.2014, e AgRg no REsp. 1.327.467/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014.
3. A alegada violação aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões em debate foram decididas com clareza, sem margem para os Aclaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. Outrossim, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
4. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 4o.
do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
5. Não há violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, ao decidir pela possibilidade de compensação, o Magistrado de piso proferiu sentença nitidamente declaratória, uma vez que o direito pleiteado em juízo não envolve o adimplemento de uma prestação, mas, sim, o reconhecimento de que poderão ser aproveitados os créditos acumulados decorrentes da aquisição de matéria prima e insumos aplicados aos produtos exportados, razão pela qual, em relação a este capítulo da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter observado o critério de equidade, a teor do § 4o. do mencionado dispositivo, o que não ocorreu, conforme se depreende da sentença exequenda, circunstância alcançada pela coisa julgada.
Súmula 453/STJ.
6. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A, do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014.
7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. O valor, no caso, encontra-se em patamar razoável. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.287.890/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013.
8. Agravo Regimental de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1345124/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000453
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ATO DE GOVERNO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 591613-SP, AgRg no REsp 1327467-RJ(INEXISTÊNCIA VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDCL NO AGRG NO ARESP 233505-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1354955-MS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1071436-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO DO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1287890-DF
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